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sábado, 14 de setembro de 2013

Abraça apoia a redação de consenso para a meta 4 do PNE

A Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça) vem se posicionar com relação à Meta 4 do Plano Nacional de Educação em tramitação no Congresso Nacional e nesse sentido faz as seguintes considerações:

A meta 4 do PNE deve ser orientada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) se constituindo em um instrumento que fortaleça a implementação do seu Artigo 24 no sentido de:
  • efetivar o direito à educação sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
  • assegurar a construção de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis; e,
  • garantir, mais especificamente, que as pessoas com deficiência, incluindo as que estão dentro espectro do autismo, possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O termo “preferencialmente” ao longo dos anos vem sendo usado para justificar a exclusão escolar baseada na deficiência e no grau de limitação do aluno, o que se constitui discriminação, proibida pela CDPD. Qualquer texto que venha usar a palavra “preferencialmente” tem que deixar claro que o ensino regular se dá na escola regular, cabendo, quando necessário, às organizações de atendimento especializado o papel complementar através do Atendimento Educacional Especializado (AEE), para apoiar o processo de inclusão.

A proposta original da Meta 4, aprovada na CONAE (Conferência Nacional da Educação), é a universalização do ensino regular para pessoas com deficiência, que está em plena harmonia com o artigo 24.2 da CDPD, portanto, todo o financiamento público para organizações privadas deve ser no sentido promover um sistema educacional inclusivo, o que deve ficar claro nas estratégias da Meta. Ante o exposto, compreendendo que o diálogo e busca pelo consenso faz parte democracia e entendendo a necessidade de eventuais ajustes no texto, apoiamos a proposta de consenso apresentada pelo Ministério da Educação, que segue anexa.

Atenciosamente,

Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça)

É importante a ampla disseminação do texto e a manifestação de apoio à essa proposta junto ao Senador Vital do Rego, relator na Comissão de Constituição e Justiça do Senado ( vital.rego@senador.gov.br ).

Redação de consenso para Meta 4:
    Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação o acesso à educação básica, assegurando-lhes o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, nos termos do artigo 208, inciso III da Constituição Federal e do artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , aprovada por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 09 de julho de 2008, com status de Emenda Constitucional e promulgada pelo Decreto n° 6949, de 25 de agosto de 2009.

    4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

    4.6) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdocegos;

    4.13) definir, no segundo ano de vigência deste PNE, indicadores de qualidade, política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

    4.16) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando ampliar condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação, matriculadas nas redes públicas de ensino.

    4.17) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando ampliar oferta de formação continuada e produção de material didático acessível, assim como, serviços de acessibilidade, necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de ensino.

    4.18) promover parcerias com Instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.
      Macaé Maria Evaristo
      Secretária de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão

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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Audiência na Câmara Federal, dia 3 de maio, quinta-feira

No próximo dia 3 de maio (quinta-feira), às 9h, no Plenário da Comissão de Seguridade Social e Família (Plenário 7), por iniciativa da Deputada Rosinha da Adefal, a Câmara dos Deputados discutirá, em audiência pública, a capacidade legal da pessoa com deficiência, nos termos do art. 12 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a necessidade do ajuste da legislação brasileira, para que entre em consonância com as determinações desse tratado internacional, do qual o Brasil é signatário e para o qual conferiu status constitucional.

Far-se-ão presentes, compondo a mesa diretora dos trabalhos, a Deputada Rosinha da Adegal; a Ministra de Direitos Humanos, Maria do Rosário Nunes; a Procuradora da República, Eugênia Augusta Gonzaga e o ativista e Diretor Jurídico da Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça), Francisco Alexandre Dourado Mapurunga.

ARTIGO 12 - RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

  1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de serem reconhecidas em qualquer parte como pessoas perante a lei.

  2. Os Estados Partes deverão reconhecer que as pessoas com deficiência têm capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.

  3. Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.

  4. Os Estados Partes deverão assegurar que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos. Estas salvaguardas deverão assegurar que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas deverão ser proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.

  5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, deverão tomar todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e deverão assegurar que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (grifos nossos).
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