| Glaucea Vacari | 14/2/2017 | Correio do Estado |
Plano de saúde Cassems foi condenado a cobrir o tratamento de uma
criança com autismo e pagar R$ 15 mil de danos morais a uma criança de 2
anos com autismo, em razão da negativa de custear o tratamento do
menino. Decisão é do juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Renato
Antônio de Liberali.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a criança
foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo e médicos
indiciaram tratamento multiprofissional com atendimento fonoaudiológico,
terapia ocupacional duas vezes na semana e reabilitação com psicólogos
pelo método ABA ( Applied Behavior Analysis no inglês, ou Análise do Comportamento Aplicada na tradução), o quanto antes, para melhorar as condições de vida do paciente. O Plano de saúde contratado pelo pai do menino se recusou a fornecer o
tratamento, alegando que o método ABA não estava incluso no contrato
firmado. Pais da criança entraram com ação pedindo o custeio do
tratamento.
Em sua defesa, empresa afirmou que tratamento indicado não está
previsto em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dita
a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde privados e, por
conta disso, não teria obrigação de cobrir a terapia.
Embora o juiz tenha concordado que a resolução não mencione diretamente
o autismo, ele evidenciou que se trata de um transtorno mental de
neurodesenvolvimento, o qual, segundo a Agência Nacional de Saúde, deve
ter todos os procedimentos para tratamento cobertos pelos planos de
saúde.
Magistrado destacou ainda que a prestação de assistência
médico-hospitalar está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor,
que autoriza a revisão pela justiça de todas as cláusulas abusivas
eventualmente inseridas no contrato com os planos de saúde. Deste modo,
determinou que restrições no número de consultas cobertas pelo plano são
nulas de pleno direito.
“Os limites apenas poderão ser estabelecidos pelo profissional,
médico, que atender o paciente, pois será o único com condições de
aferir quantas sessões de tratamento serão necessárias para cada caso e
paciente”, ressaltou o juiz.
Quanto aos danos morais, Liberali entendeu que a recusa feita pela
Cassems foi indevida, o que gerou demora no tratamento e, como
consequência, aflição psicológica e angústia do pai.
http://www.correiodoestado.com.br/cidades/campo-grande/cassems-e-condenada-a-cobrir-tratamento-de-crianca-de-2-anos-com/297838/
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