A meta 4 do PNE deve ser orientada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) se constituindo em um instrumento que fortaleça a implementação do seu Artigo 24 no sentido de:
- efetivar o direito à educação sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
- assegurar a construção de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis; e,
- garantir, mais especificamente, que as pessoas com deficiência, incluindo as que estão dentro espectro do autismo, possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A proposta original da Meta 4, aprovada na CONAE (Conferência Nacional da Educação), é a universalização do ensino regular para pessoas com deficiência, que está em plena harmonia com o artigo 24.2 da CDPD, portanto, todo o financiamento público para organizações privadas deve ser no sentido promover um sistema educacional inclusivo, o que deve ficar claro nas estratégias da Meta. Ante o exposto, compreendendo que o diálogo e busca pelo consenso faz parte democracia e entendendo a necessidade de eventuais ajustes no texto, apoiamos a proposta de consenso apresentada pelo Ministério da Educação, que segue anexa.
Atenciosamente,
Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça)
É importante a ampla disseminação do texto e a manifestação de apoio à essa proposta junto ao Senador Vital do Rego, relator na Comissão de Constituição e Justiça do Senado ( vital.rego@senador.gov.br ).
Redação de consenso para Meta 4:
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Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação o acesso à educação básica, assegurando-lhes o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, nos termos do artigo 208, inciso III da Constituição Federal e do artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , aprovada por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 09 de julho de 2008, com status de Emenda Constitucional e promulgada pelo Decreto n° 6949, de 25 de agosto de 2009.
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;
4.6) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdocegos;
4.13) definir, no segundo ano de vigência deste PNE, indicadores de qualidade, política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
4.16) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando ampliar condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação, matriculadas nas redes públicas de ensino.
4.17) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando ampliar oferta de formação continuada e produção de material didático acessível, assim como, serviços de acessibilidade, necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de ensino.
4.18) promover parcerias com Instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.
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Macaé Maria Evaristo
Secretária de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão
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