quarta-feira, 2 de maio de 2012

Audiência na Câmara Federal, dia 3 de maio, quinta-feira

No próximo dia 3 de maio (quinta-feira), às 9h, no Plenário da Comissão de Seguridade Social e Família (Plenário 7), por iniciativa da Deputada Rosinha da Adefal, a Câmara dos Deputados discutirá, em audiência pública, a capacidade legal da pessoa com deficiência, nos termos do art. 12 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a necessidade do ajuste da legislação brasileira, para que entre em consonância com as determinações desse tratado internacional, do qual o Brasil é signatário e para o qual conferiu status constitucional.

Far-se-ão presentes, compondo a mesa diretora dos trabalhos, a Deputada Rosinha da Adegal; a Ministra de Direitos Humanos, Maria do Rosário Nunes; a Procuradora da República, Eugênia Augusta Gonzaga e o ativista e Diretor Jurídico da Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça), Francisco Alexandre Dourado Mapurunga.

ARTIGO 12 - RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

  1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de serem reconhecidas em qualquer parte como pessoas perante a lei.

  2. Os Estados Partes deverão reconhecer que as pessoas com deficiência têm capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.

  3. Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.

  4. Os Estados Partes deverão assegurar que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos. Estas salvaguardas deverão assegurar que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas deverão ser proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.

  5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, deverão tomar todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e deverão assegurar que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (grifos nossos).
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